domingo, 20 de junho de 2010

Projeto de Lei do Governo Anastasia que altera cargos e salários da Educação de MG

O Tucano é uma ave de rapina. No caso dos tucanos políticos parece que elegeram os funcionários públicos como suas presas e como consequência a população que precisa dos serviços públicos. Este projeto é mais uma vilania contra uma classe que vem sendo massacrada desde Azeredo, Governo do Mensalão Tucano.


PROJETO DE LEI 4.689/2010

Fixa o subsídio das carreiras do Grupo da Educação Básica do Poder
Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.

Art. 1º - Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única
os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras
do Poder Executivo Estadual:

I - Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação
Básica - EEB, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de
Educação Básica - ATB -, Assistente Técnico Educacional - ATE -, Analista
Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de
Educação Básica - ASB -, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; e

II - Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em
Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar,
Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia
Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único - Os valores dos subsídios das carreiras de que tratam os
incisos I e II do “caput” são os constantes nos Anexos I e II desta lei, fixados em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o
disposto no art. 3º.

Art. 2º - Ficam incorporadas ao subsídio de que trata esta lei as parcelas
do regime remuneratório anterior, abaixo especificadas, atribuídas às seguintes
carreiras:

I - Professor de Educação Básica – PEB:

a) vencimento básico;
b) gratificação de incentivo a docência a que se referem o art. 284 da
Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei n° 7.109,
de 13 outubro de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do
art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei
nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

II - Especialista em Educação Básica – EEB:

a) vencimento básico;
b) gratificação de função a que se refere o art. 7° da Lei n° 11.091, de 4 de
maio de 1993;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei n° 7.109,
de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do
art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977; e
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei
nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993;

III - Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar:

a) vencimento básico;
b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do
art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
c) gratificação de dedicação exclusiva de que trata o art. 31 da Lei nº
15.293, de 5 agosto de 2004;

IV - Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

a) vencimento básico;
b) gratificação de incentivo a docência a que se referem o art. 284 da
Constituição do Estado e o art. 2º da Lei nº. 8.517, de 1984;
c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do
art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6° da Lei n° 11.432,
de 19 de abril de 1994; e
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei
nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993;

V - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:

a) vencimento básico;
b) gratificação de função a que se refere o art. 7° da Lei n° 11.091, de 4 de
maio de 1993;
c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do
art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977;
d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6° da Lei n° 11.432,
de 1994; e
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei
nº 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei nº 11.050, de 1993;

VI - Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente
Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico de Educação
Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Gestão da Polícia
Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da
Polícia Militar: vencimento básico.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no “caput” estende-se a todas as
vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial:

I - provento básico;

II - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do
Estado;

III - vantagem pessoal prevista no art. 1º da Lei nº 10.470, de 1991, e no
art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;

IV - auxílio alimentação previsto no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de
1995;

V - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado
e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;

VI - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;

VII - vantagem temporária incorporável – VTI - prevista na Lei nº 15.787,
de 27 de outubro de 2005;

VIII - parcela de complementação remuneratória do magistério – PCRM -,
de que trata o art. 4º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007;

IX - auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de
julho de 2008;

Art. 3º - Exclui-se do disposto no parágrafo único do art. 2º a percepção
de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias,
nos termos da legislação específica:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - adicional de insalubridade;

IV - adicional de periculosidade;

V - adicional noturno;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária;

VIII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IX - vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30
de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de
apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão;

X - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de
provimento em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento;

XI - prêmio por produtividade; e

XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do
ADCT da Constituição do Estado.

Art. 4º - Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.
1º serão posicionados nas tabelas estabelecidas nos Anexos I e II, conforme a
respectiva carga horária e observados seguintes critérios:

I - para definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento,
será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 28
de fevereiro de 2011;

II - para definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será
observado o valor da soma das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos
do art. 2º, conforme a remuneração a que fizer jus o servidor em 28 de fevereiro
de 2011;

III - o posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) sobre o valor da remuneração a que fizer jus o servidor em 28
de fevereiro de 2011.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do “caput”, serão excluídos os
valores das vantagens citadas nos incisos II, VI, X e XI do art. 3º, bem como
abonos salariais e parcelas decorrentes de acerto de valores com vigência anterior
a fevereiro de 2011.

§ 2º - A fixação do subsídio de que trata esta lei não poderá resultar em
redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada aos servidores
ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal
nominalmente identificada, na hipótese em que o valor obtido conforme os
critérios definidos nos incisos II e III for superior ao valor do subsídio do último
grau do nível em que ocorrer o posicionamento.

§ 3º - A vantagem pessoal de que trata o § 1º corresponderá à diferença
entre:

I - a soma das vantagens incorporáveis a que fizer jus o servidor em 28 de
fevereiro de 2011; e

II - o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento
do servidor.

§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 2º poderá ser parcial ou
totalmente incorporada ao subsídio, na forma da lei, sujeita-se exclusivamente a
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder
Executivo e integra a base de cálculo das vantagens de que trata o art. 3º, exceto
as previstas nos incisos III, IV e IX.

§ 5º - A proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para
pagamento do vencimento básico do servidor em 28 de fevereiro de 2011 também
será aplicada para definição do valor do respectivo subsídio.

§ 6º - O posicionamento de que trata o “caput” será formalizado por meio
de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE - e
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 5º - O servidor poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório
anterior à vigência desta lei, no prazo de noventa dias contados da data do
primeiro pagamento de sua remuneração pela modalidade de subsídio.

§ 1º - A formalização da opção de que trata o “caput” deverá ser feita
mediante requerimento encaminhado à unidade de recursos humanos do
respectivo órgão ou entidade, ou à Superintendência Regional de Ensino – SRE -
em que estiver lotado o servidor.

§ 2º - O servidor que manifestar a opção de que trata o “caput” não fará
jus ao subsídio e voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que
fizer jus em 28 de fevereiro de 2011 e consideradas para o posicionamento de
que trata o art. 4º.

§ 3º - A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no
“caput” implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório
anterior.

§ 4º - A opção de que trata o “caput” surtirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao protocolo do requerimento.

§ 5º - Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, revogação ou
anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1º de
março de 2011, deverá ser revisto o posicionamento de que trata o art. 4º e
renovado o prazo estabelecido no “caput”.

Art. 6º - O servidor que manifestar a opção pelo regime remuneratório
anterior, nos termos do art. 5º, poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio
estabelecido nesta lei.

§ 1º - O retorno ao regime de subsídio poderá ser requerido anualmente,
conforme procedimentos a serem definidos por resolução conjunta dos titulares
da SEPLAG e da SEE.

§ 2º - Para fins de posicionamento do servidor que optar pelo retorno ao
regime de subsídio, será observado o disposto nos §§ 2º, 4º e 6º do art. 4º, a
proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do
vencimento básico do servidor e os seguintes critérios:

I - para definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento,
será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor na
data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio; e

II - para definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será
observado o valor da soma das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos
do art. 2º, conforme a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo
da opção pelo retorno ao regime de subsídio.

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 4º ao servidor que
optar pelo retorno ao regime de subsídio, a vantagem pessoal de que trata referido
parágrafo corresponderá à diferença entre:

I - a soma das vantagens incorporáveis a que fizer jus o servidor na data
do protocolo da opção pelo regime de subsídio; e

II - o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento
do servidor.

§ 4º - A opção de que trata o “caput” é irretratável e surtirá efeitos a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao protocolo do requerimento.

Art. 7º - O disposto nesta lei aplica-se ao servidor inativo e ao afastado
preliminarmente à aposentadoria que faz jus à paridade, nos termos da legislação
vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990, cuja remuneração ou provento tiver como
referência os valores aplicáveis às carreiras de que tratam os incisos I e II do art.
1º.

Art. 8º - A remuneração do designado para funções correspondentes às dos
cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º, nos termos do art. 10
da Lei nº 10.254, de 1990, terá como referência os valores constantes nos anexos
desta lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.

Parágrafo único - Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem
pecuniária à remuneração dos designados de que trata o “caput”, com exceção
daquelas previstas nos incisos I a X do art. 3º.

Art. 9º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras
de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar que perceber sua remuneração pela modalidade de subsídio e estiver em
exercício em unidade escolar da rede pública estadual poderá, nos termos de
regulamento, optar pela ampliação da carga horária de trabalho de vinte e quatro
para trinta horas semanais.

§ 1º - A ampliação de carga horária de que trata o “caput” será
condicionada à aprovação da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos,
caso o servidor seja lotado na SEE, ou, se lotado em outro órgão ou entidade, da
respectiva unidade setorial de recursos humanos.

§ 2º - A carga horária semanal de trabalho de que trata o “caput”
compreenderá:

I - vinte horas destinadas à docência; e

II - dez horas destinadas a planejamento de aulas, reuniões e outras
 atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 3º - O servidor que ocupar mais de um cargo das carreiras citadas no
“caput” somente poderá requerer a ampliação de jornada em um deles.

Art. 10 - O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica
dependerá da comprovação dos seguintes requisitos de escolaridade:

I - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena
ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do
concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item
I.1 do Anexo I desta lei; e

II - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena
ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em
educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para
ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta
lei.

Art. 11 - Os níveis T1 e T2 da tabela de subsídio da carreira de Professor
de Educação Básica constante no item I.1 do Anexo I serão extintos com a
vacância.

Art. 12 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão
de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de
2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que
trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a ser
remunerados por subsídio, fixado em valor único, no qual ficam incorporadas as
seguintes parcelas do regime remuneratório anterior:

I - o vencimento ou provento básico;

II - a Gratificação de Dedicação Exclusiva, a que se refere a Lei nº 9.263,
de 11 de setembro de 1986.

Paragrafo único - Os valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput
deste artigo são os constantes nos Anexos III desta Lei, fixados em valor único,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de
representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 13 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão
de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de
2004, passam a ser remunerados por subsídio, fixado em valor único, no qual fica
incorporado o vencimento ou provento básico.

Paragrafo único - O valor do subsídio dos cargos de que trata o caput deste
artigo são os constantes nos Anexos IV desta Lei, fixados em valor único, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de
representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 14 - Aplica-se aos subsídios de que tratam os arts. 12 e 13 desta lei o
disposto no parágrafo único do art. 2º e art. 7º.

Art. 15 - Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a
data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a
percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, serão revistos
considerando-se a correlação estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A revisão a que se refere o caput não acarretará redução
dos valores dos proventos do servidor aposentado.

Art. 16 - O servidor a que se refere o art. 1º em exercício de cargo de
provimento em comissão do Poder Executivo estadual perceberá a remuneração
do cargo em exercício na forma de subsídio.

Art. 17 - O artigo 29 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 fica
inserido do seguinte parágrafo único e seu inciso I passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 29 - (...)

I - a do Vice-diretor de Escola, correspondente a vinte por cento do
 subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária
semanal de trabalho de trinta horas.
(...)

Parágrafo único - O servidor que perceber a gratificação de função de
vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.

Art. 18 - Fica extinta a Gratificação por Desempenho Escolar – GDE, de
que trata a Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007.

Art. 19 - A tabela de vencimento básico do cargo de Diretor de Escola
passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 20 - O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de seis
meses contados da data de início da vigência desta lei, os procedimentos relativos
à concessão da certificação exigida para promoção ao nível III da carreira de
Professor de Educação Básica, conforme a estrutura prevista no item I.1 do
Anexo I desta lei.

Art. 21 - A aplicação do disposto nesta lei está condicionada à
compatibilidade entre o acréscimo às despesas com pessoal do Poder Executivo e
os limites determinados pelo art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.

Art. 22 - Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2011.
Art. 23 - Fica revogado o inciso I do art. 12 da Lei nº 15.293, 5 de agosto
de 2004.

Para ver os anexos clique aqui