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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Lungarzo: Decisão de Peluso sobre Battisti justifica impeachment

Fonte: Vermelho

No processo de extradição passiva 1085, onde o requerido era o escritor Cesare Battisti, o Supremo Tribunal Federal julgou dois aspectos. Um foi a admissibilidade de extradição, o outro foi a faculdade do Chefe de Estado para decidir sobre a execução efetiva do ato extradicional. Ambas as questões foram decididas na sessão de 18/11/2009.

Carlos A. Lungarzo*

Como é bem sabido, o tribunal autorizou a extradição por 5 votos contra 4. No final da sessão, foi colocado em votação o direito do presidente para executar ou indeferir a extradição.

Os cinco ministros (Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Carmen Lúcia e Eros Grau) votaram que o chefe de Estado poderia decidir, de maneira discricionária. Já os ministros Peluso, Mendes, Lewandowski e Ellen Gracie votaram contra.

Todavia, no dia 16 de dezembro, por causa de uma moção de ordem colocada pela Itália, a questão foi reaberta, provocando indignação nos juízes Marco Aurélio e Britto. Durante o debate, Peluso tentou pressionar Eros Grau para que votasse contra o que fora decidido na sessão anterior. Grau reclamou de estar sendo mal interpretado, mas acabou aceitando que a discricionariedade do presidente ficaria limitada pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.

Finalmente, o documento que ficou aprovado e foi publicado no acórdão de abril de 2010, disse, com outras palavras, que: autorizada a extradição pelo STF, o presidente fica facultado a executar a extradição ou a recusar sua aplicação, desde que, para tanto, se baseie no Tratado.

De fato, esta “liberdade” que o STF deu ao presidente não era necessária: a Constituição Federal considera o chefe de estado como representante da nação na política internacional e, além disso, toda a jurisprudência anterior, sem exceção, afirma o direito do presidente de escolher entre acatar o parecer de extraditar ou rejeitá-lo. É significativo que, alguns dias antes, o STF tivesse autorizado uma extradição ao Estado de Israel, deixando ao presidente o direito de decidir. Aliás, o sistema “misto” de extradição (usado no Brasil e em quase todos os países) determina que o judiciário “proteja” o extraditando, proibindo ao executivo sua extradição, se houvesse motivo para isso, mas autorizando quando a situação fosse legalmente viável. Nesse caso, ficaria a critério do presidente aproveitar a autorização ou reter o estrangeiro.

Mesmo assim, foi muito bom que o STF chegasse a uma decisão explícita sobre isso. Se, mesmo assim, o ministro Peluso decidiu alterá-la, o que ele poderia ter feito sem uma decisão explícita?

Na sessão em que foi votada esta matéria, por causa das constantes pressões de Mendes e, sobretudo, de Peluso, Eros Grau parecia muito nervoso, mas ainda assim a decisão final da corte foi clara. Posteriormente, Grau tratou o problema com maior detalhe numa matéria que publicou no Consultor Jurídico, em 29/12/2009.

Após alguns argumentos muito precisos, Grau disse que o presidente pode recusar a extradição autorizada pelo tribunal nos termos do Tratado. Pode fazer isso em alguns casos que não são examináveis pelo tribunal, e menciona precisamente o artigo 3º, I, que foi o utilizado por Lula. A idéia do magistrado, coerente com toneladas de jurisprudência e doutrinas internacionais, é que o presidente pode negar a extradição por um fundado temor de perseguição do estrangeiro no país requerente, mas esse temor não pode ser avaliado pelo judiciário. Como responsável pela política externa, é o Executivo e seus assessores os que melhor podem “sentir” se há perigo ou não.

O Tratado entre o Brasil e a Itália

Esse Tratado foi assinado em Roma em outubro de 1989, aprovado por Decreto Legislativo no Brasil em novembro de 1992, e finalmente aprovado por Decreto em julho de 1993. Nos artigos 3º, 4º e 5º se enunciam condições que exigem a recusa da extradição. O artigo 4º não é relevante neste caso, pois proíbe a extradição a países onde há pena de morte, o que não acontece na Itália.

O artigo 3º e o 5º são ambos aplicáveis ao caso Battisti. No item I, inciso (f) do artigo 3º, proíbe-se a extradição quando existam motivos para pensar que o requerido possa ser perseguido por pertinência a algum grupo designado (racial, religioso, político, etc.), ou sua situação pudesse ser agravada por causa disso.

No artigo 5º, (a) também se veda a extradição quando a pessoa reclamada “tiver sido ou vier a ser” submetida a um processo sem direito de defesa. Battisti não teria novo julgamento, e ele já tinha sido submetido a um julgamento em ausência, sem provas, sem testemunhas, com advogados falsos e com base em alguns documentos falsificados. Este ponto aplica-se plenamente. O inciso (b) se refere ao perigo de que o extraditado possa sofrer a violação de seus direitos humanos básicos, o que é evidente, tendo em conta as práticas de tortura e tratos degradantes aplicados na Itália a presos políticos, e as ameaças de morte contra ele proferidas por sindicatos (carabineiros e policiais), por associações neofascistas, e até por alguns políticos.
Parecer da AGU e decisão do presidente

No dia 31 de Dezembro de 2010, o presidente Lula fez conhecer sua decisão sobre a extradição, recusando sua aplicação e retendo Cesare Battisti no país sob a figura jurídica de imigrante (residente permanente). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em sua edição adicional do próprio dia 31.

A decisão foi baseada no parecer emitido pela Advocacia Geral da União (AGU), assinado pelo advogado geral substituto, Albuquerque Faria, que o elaborou se fundamentando no parecer do consultor da União Arnaldo de Moraes Godoy.

O parecer é longo, consistente, articulado e detalhadamente fundamentado. Ele é mais do que suficiente para justificar o “fundado temor de perseguição”, pois o consultor se baseia em fatos notórios que são de domínio público. Ele aplica o item 3.I.f, argumentando que a situação de Battisti poderia se agravar na Itália, tendo em conta as grandes manifestações contra sua personalidade. É um fato que qualquer pessoa sem interesse em prejudicar Battisti, responderia de olhos fechados. Vejamos como seria a pergunta:

Uma pessoa estará segura, permanecendo presa num país onde centenas de pessoas vinculadas ao estado promovem manifestações de repúdio contra ele?

Se os inimigos o atacam com ódio, e até incluem Lula em seus ataques, a 10 mil Km, o que poderiam fazer se o tivessem em seu poder?.

Eventualmente, poderia acontecer que Battisti fosse preso e sobrevivesse na prisão, até porque o governo não gostaria, talvez, de matar alguém que é tão conhecido. Mas, isso tem uma probabilidade baixa. Os carcereiros italianos pertencem a uma federação de sindicatos de alcance nacional que várias vezes declarou seu desejo de “acertar contas” com o escritor. Aliás, o ministro La Russa manifestou como era grande seu desejo de torturar Battisti. Não se conserva nenhum registro de Adolf Hitler onde ele manifestasse seu desejo de torturar ninguém (embora sim, de matar).

O parecer é mais do que suficiente, mas cabe salientar que os autores manifestam várias vezes, seu grande respeito pelas instituições italianas. Também, afirmam que não terão em conta a fraude das procurações, embora não afirmem nem neguem sua existência. Tudo indica que os autores não queriam irritar a Itália, mas esse espírito pacífico não foi útil: de fato, o presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, não procurava acordo, mas, pelo contrário, confronto, como veremos a seguir.

O Pedido de Soltura

No dia 3 de janeiro, a equipe de defesa de Battisti solicitou ao presidente do STF, Cezar Peluso, a soltura do ex-extraditando, com base no fato de que, uma vez extinta a extradição, a manutenção do estrangeiro em prisão era ilegal.

O chefe da equipe, o jurista Luís Roberto Barroso, apresentou junto com o pedido um raciocínio singelo:

Se o STF passou a Lula a responsabilidade pela decisão, cabe ao executivo também concluir essa decisão, colocando em liberdade o ex-extraditando. Ele faz notar que, se Lula tivesse decidido em favor da extradição, ele poderia entregar o prisioneiro à Itália e, sem dúvida, ninguém lhe pediria uma permissão do STF para fazer isto. Portanto, não cabe ao tribunal reavaliar o processo. Barroso acrescenta:

O julgamento já foi concluído, a decisão já transitou em julgado, e o processo de extradição já foi, inclusive, arquivado. Já não é possível, juridicamente, reabrir a discussão acerca da competência do presidente da República [...] Trata-se de dar cumprimento ao que foi decidido, em cumprimento às instituições.

Consistente com o fato de que o problema agora deixou de ser judicial, Barroso pede, também, que o Ministério da Justiça libere Battisti.

Peluso recebeu, na mesma época, uma ordem da Itália de manter Battisti preso, e como tinha feito pelo menos 7 vezes durante o julgamento, obedeceu. No dia 6 de janeiro disse que Battisti devia continuar preso, e que o assunto será encaminhado para o novo relator, Gilmar Mendes.

O deboche contra o Executivo e o próprio Judiciário fica evidente, mas o representante legal da Itália, com um raciocínio torpe e insultuoso, deixou isso ainda mais óbvio. O advogado da Itália disse, explicitamente, que Lula usurpou funções, porque deveria ter adotado como decisão o parecer do STF: extraditar. Embora o advogado não completasse o “raciocínio”, o que ele disse significava isto: o STF teria dado a Lula apenas a faculdade para decidir entre estas alternativas: (1) extraditar Battisti ou (2) extraditar Battisti. Quer dizer, que o STF teria dado a Lula a “liberdade” aparente de mostrar obediência. Este comentário é um grave insulto contra os juízes do STF que votaram em favor da decisão presidencial. No momento de negar a liberdade de Battisti pedida por Barroso, Peluso manifestou, de maneira oblíqua, o privilégio do STF para dar a última palavra. Ou seja, para a lógica do ex-relator, podem existir duas últimas palavras ou, então, a realidade é que a outorga da última palavra a Lula foi uma farsa.

Trata-se de uma amostra de desprezo capital não apenas contra o Executivo, mas também contra o Judiciário, pois significa que uma decisão tomada por um colegiado ou por um juiz, pode ser distorcida por alguém que se apresenta como dono absoluto da decisão.

Peluso ainda disse que não tinha certeza de que Battisti estaria em risco se voltasse a Itália. Cabe ao ministro Peluso apenas apreciar se Lula se pronunciou de acordo com o Tratado, mas não apreciar a subjetividade do presidente. Se a opinião de Lula estivesse sujeita à opinião do STF e este pudesse anulá-la, qual seria o valor do direito de decisão?.

Isto prova de maneira ainda mais contundente, que Peluso e Mendes assumiram aquela decisão do STF como uma formalidade que não pensavam cumprir, e que realmente sua intenção era extraditar o italiano passando por cima da decisão do presidente, e dos colegas que reconheceram o direito do executivo.
Reações qualificadas

O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, afirmou logo em seguida de conhecida a decisão de Lula, que o presidente do STF, Cezar Peluso, pode decidir sozinho pela soltura imediata de Battisti. De acordo com Britto, sem a extradição cai o fundamento da prisão. Esta foi a opinião de muitos juristas e políticos, cuja lista não caberia neste artigo. Idêntica foi a manifestação de Marco Aurélio, que defendeu o direito de Battisti a ser liberado logo que a decisão de Lula tivesse sido publicada. O mesmo parecer foi o do jurista Dalmo de Abreu Dallari, que se estendeu detalhadamente sobre o tipo de arbitrariedade cometida por Peluso.
A teoria do golpe

Conhecida a negativa de Peluso a soltar Battisti, Luís Barroso, uma pessoa que surpreende por sua equanimidade e seu temperamento calmo, manifestou grande indignação. Afirmou que o ato de Peluso era uma espécie de golpe, e ainda acrescentou que essa “disfunção” parecia ter desaparecido da realidade brasileira. Ou seja, não duvidou em comparar o golpe de Peluso com outros golpes (disfunções). O ex-ministro Tarso Genro, agora governador de RS, qualificou estes fatos como ditadura.

Entre os mais famosos e violentos golpes acontecidos na América Latina, há diferenças de tipos de aliança, graus de cumplicidade e relevância dos papeis de diferentes agentes políticos. Na Argentina, onde os militares tiveram até 1982 um poder absoluto, em aliança com a Igreja e os latifundiários, as forças armadas controlaram a vida civil até nos breves períodos de aparente democracia. Por esse motivo, todos os golpes se originaram no ambiente militar e nos partidos políticos cúmplices, e geraram ditaduras onde o elemento castrense foi o principal.

No Chile e no Uruguai, países com tradição democrática e laica, com poucos golpes em sua história, os assaltos ao poder de 1973 deveram ser preparados por uma prévia campanha de provocação da imprensa, as empresas, a CIA e, no caso do Chile, o Judiciário. Já o Brasil foi um caso intermédio, onde os fatores de provocação foram deflagrados pelos grandes proprietários, os agentes americanos, e as organizações católicas que prepararam a Marcha que antecedeu o golpe.

Em Honduras, em 2009, o golpe corresponde a outra época, onde o papel militar está reduzido. As forças armadas atuaram principalmente na repressão popular e no sequestro e desterro do presidente Zelaya. A consagração da ditadura seguinte e a convocação das eleições fraudadas foram planejadas pela Suprema Corte.

Portanto, não é um argumento correto para negar que a ação do ministro Peluso seja um golpe, aduzir o caráter incruento e não militar da ação do juiz. Não sabemos qual foi o motivo desse ato provocativo contra o Executivo e o próprio Judiciário, mas ele pode ser visto como um golpe parcial. Ele não derrubou nenhum governo, e provavelmente não tenha interesse em fazê-lo, mas contribuiu a tornar mais frágil o executivo, e a subordinar o resto do judiciário.

É importante perceber que a decisão do presidente Lula foi imediatamente denegrida, a custa de quaisquer inverdades, pela maior parte da grande mídia, que tem um histórico muito preciso de desestabilização de governos populares. Também, foi deflagrada uma campanha de ódio contra o presidente pelas figuras mais tortuosas do Poder Legislativo.

Golpe contra quem

O golpe “parcial” do presidente do STF afeta dois poderes:

1. O Executivo. (a) Não há, neste momento, nenhuma dúvida de que o presidente tinha atributos legais para decidir em favor ou contra o ato de extradição. (b) A prisão de um extraditando só pode ser mantida durante o tempo que dure o processo. Se este acabar com a decisão favorável ao país requerente, o extraditando permanecerá preso até ser embarcado; se o processo culminar na rejeição, como neste caso, deve ser liberado. (c) O ministro Peluso, ao se recusar a liberar o ex-extraditando, nega a validade da decisão do presidente, numa manifestação de desacato.

2. O próprio STF. No fundo, é o poder judicial o mais profundamente atacado. Vejamos. (a) O STF, por maioria, decidiu pela faculdade do presidente a decidir a favor ou contra a extradição, desde que respeitado o Tratado. (b) O parecer da AGU se baseia de maneira nítida no artigo 3.I.f desse Tratado, evidenciando que a situação de Battisti se agravaria na Itália. (c) Sendo que Lula agiu em estrito acatamento ao parecer da AGU, e este se baseia de maneira notória no tratado, as condições exigidas pelo STF estão cumpridas.


O presidente foi autorizado pelo STF a proferir a palavra final sobre a extradição. Se o STF pretende questionar sua decisão e rever o assunto, é claro que a palavra não será final. Chama-se final àquele estágio após o qual não há nenhum outro!

Ao usurpar a tarefa do presidente, o ministro Peluso está (1) invadindo a área de incumbência do executivo, e (2) ALTERANDO a decisão do STF.

Responsabilidade dos ministros do STF

Na mesma forma que outras autoridades, os ministros do Supremo Tribunal Federal podem incorrer em crimes de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade foram elencados na Lei 1079, de 10 de abril de 1950. Na Parte III, Título I, Capítulo I, se mencionam vários tipos de crimes aplicáveis a ministros do SPF. Em nosso caso, interessa apenas o primeiro. [Os grifos são meus]
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

Esta lei nunca foi derrogada, e embora alguns de seus artigos fossem absorvidos pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, o artigo 39 nunca perdeu sua validade. A pouca frequência de sua aplicação se deve, em parte, a que raramente se cometem graves alterações nas decisões do tribunal.

Impugnação

Como qualquer outro ato fora da lei, a alteração de uma decisão jurídica pode ter diversos graus de gravidade. Obviamente, cabe aos juristas e não aos ativistas de direitos humanos, avaliar essa gravidade. No entanto, desde minha perspectiva de leigo, acredito que neste caso a alteração é muito grave e que, aliás, independe de ser um caso de extradição ou de qualquer outra natureza. Observemos:

1. Quando se discutiu no plenário do STF a faculdade do presidente da república para decidir, os ministros Peluso e Mendes aduziram que o assunto era confuso, e, especialmente Peluso, tentou forçar a decisão e confundir os que votavam em favor do chefe de estado.

2. Quando se percebeu vencido, Peluso proferiu uma evidente ameaça. Ele disse que se Battisti fosse mantido no Brasil por decisão do governo, quem tiraria ele da prisão?.

3. O mais importante é que a negativa de Peluso a aceitar a decisão do Executivo é uma alteração notória, que tira credibilidade ao Judiciário, e gera na cidadania um sentimento de insegurança jurídica.

Em outros casos (muitos poucos, é verdade), houve reações da cidadania para impugnar alguns juízes. Embora esses casos pareciam justificados, eles deram lugar a longas polêmicas. Ora, quero enfatizar que desde minha visão não especializada do problema, entendo que a alteração da decisão da corte por parte de Peluso não é um ato polêmico. É uma manipulação pública, vista por milhões de pessoas, da decisão emitida pelo próprio Tribunal.

Desejo encerrar este artigo como uma pergunta dirigida aos que possuem formação jurídica. Não será que este ato justifica a impugnação (impeachment) do presidente do STF?

Finalmente: lembrem Honduras...

*Professor aposentado da Unicamp, militante da Anistia Internacional

sábado, 5 de junho de 2010

O paralelo entre Honduras e Israel

 

Fonte: Vi o Mundo

Johann Hari:

Quando mãos além-oceano são amarradas

4/6/2010, The Independent, UK (traduzido por Caia Fittipaldi)

Será que todos temos de nos calar contra agressões aos direitos humanos porque acontecem longe de nós, contra gente que não conhecemos, de cor diferente, cultura ou credo diferentes? Há movimento que diz que sim, crescendo no mundo; que qualquer torrente de solidariedade deveria ser cauterizada nas fronteiras nacionais.

O mundo é partilhado por diferentes culturas e uma não deveria olhar ou comentar criticamente a outra. Em vez disso, todos deveríamos “respeitar as diferenças”. Poderíamos criticar os nossos iguais, não o diferente, o estrangeiro, porque seria incomparavelmente diferente de nós. É o que se ouve hoje, de uma estranha associação de diferentes, tão diferentes entre si quanto o governo de Israel, ditadores e alguns multiculturalistas ocidentais – e todos trabalham hoje para tornar lei esse impedimento de criticar.

Consideremos por um momento como essas ideias se estão impondo em dois locais do mundo em que trabalhei como repórter: na Palestina/Israel e em Honduras.

Todo o mundo já sabe, sem dúvida possível, que a marinha de guerra de Israel cometeu um massacre, a tiros de metralhadora com mira a laser, em navio civil que navegava em águas internacionais e levava produtos de ajuda humanitária ao povo bloqueado por Israel em Gaza – dos quais autoridades israelenses disseram, jocosamente, que não estariam passando fome; Israel apenas os pusera “sob dieta rigorosa”. O barco que tentava chegar a Gaza levava filhos de sobreviventes do Holocausto, uma laureada com o Prêmio Nobel da Paz, além de comida, remédios, cimento para reconstruir casas destruídas na Operação Chumbo Derretido, de Israel contra Gaza, em 2008-9.

Alguns homens que viajavam nos barcos, ao perceberem que estavam sob mira de metralhadoras israelenses, pegaram o que encontraram, para defender-se e defender o barco, barras de metal, pedaços de pau. Um iemenita tirou da cintura sua faca jambarya que todos os iemenitas levam à cintura, de fato, desde crianças. E os comandos israelenses invadiram o barco, já atirando. O exército israelense divulgou fotos para “provar” que havia outras armas a bordo – fotos que todos já vimos pela internet incontáveis vezes, exatamente as mesmas, exibidas inúmeras vezes, sempre pra provar, as mesmas fotos, que “havia armas” num ou noutro lugar atacado por Israel. Em algumas das fotos exibidas ontem, se via até a datação eletrônica: 2003.

Mas quantos sabem que o governo israelense vem silenciosa e continuamente obstruindo a ação de organizações de direitos humanos dentro de Israel? Em todos os casos, são organizações de judeus que lutam para levar o país onde vivem para caminho menos doentio, mais seguro e mais saudável?

Israel abriga vários dos mais formidáveis movimentos pela paz que há no mundo – gente que aprendeu da história dos judeus e luta incansavelmente contra todos os abusos contra os direitos humanos que se cometem em seu país. Esses militantes pacifistas israelenses – como informa Daniel Sokatch, diretor do grupo pró-paz New Israel Fund – “enfrentam hoje violenta e persistente campanha para promover a discórdia e calar toda a comunidade dos direitos humanos dentro de Israel”.

Os ataques começaram em 2008. O governo de Israel e os militares recusaram-se a cooperar com as investigações da ONU sobre o ataque a Gaza no Natal e início do ano. Mas os grupos israelenses de defesa de direitos humanos insistiram em cooperar com os investigadores da ONU e cooperaram. Quando o Relatório Goldstone foi afinal publicado, assinado por juiz judeu, comprovou-se que a investigação acontecera, meticulosa a acurada, com farta documentação do que realmente acontecera; e também condenava o Hamás, pelos foguetes antiquados, que lançavam sem alvo, contra território israelense e várias vezes atingiram civis. Mas, em ver de dispor-se a examinar o que os governantes israelenses haviam feito, muitos cidadãos israelenses passaram a atacar o relatório e o autor; ouviu-se de várias fontes que o relatório seria obra de uma “5ª coluna”, jornalistas e colunistas de jornal que haviam “colaborado” com a ONU.

Os ataques – em que grupos de defesa dos direitos humanos foram pintados como demônios traidores infiltrados, ou corrompidos pelo Hamás – focaram-se num detalhe: aqueles grupos eram patrocinados ou recebiam ajuda financeira de governos europeus.

Esse ano, o governo israelense anunciou que esses patrocínios ou a ajuda financeira a esses grupos indicaria “inaceitável intromissão na autonomia de Israel”. Em audiência no Parlamento, um dos deputados que mais furiosamente criticara a ação dos grupos pacifistas perguntou: “Que direito têm eles de criticar o governo israelense?”

Aquele Parlamento israelense acaba de aprovar lei que impede todos os grupos não-governamentais de direitos humanos de receber um shekel, que seja, de governos estrangeiros, sob pena de perderem o status de isentos de impostos; e exige, sob penas legais, que se apresentem como agentes pagos por governos estrangeiros, cada vez que fizerem declarações públicas. Vários líderes desses movimentos foram presos e detidos incontáveis vezes. E há políticos em Israel hoje que querem limitar ainda mais a atuação dos grupos de direitos humanos em território israelense. Há aqui, claro, um ridículo, cômico paradoxo: Israel não existiria nem sobreviveria sem o dinheiro que chove lá, dos EUA. E ninguém cogita de proibir a entrada daquele dinheiro, sob o (mesmo) argumento de que implica inaceitável intromissão na soberania de Israel. (…)

No outro extremo do mundo, em Honduras, o mesmo argumento – gente de fora não pode criticar os “nacionais” – apareceu também. Há um ano, o presidente Manuel Zelaya foi sequestrado e expulso do país por claque de militares da extrema-direita, depois de cometer o imperdoável pecado de pensar em redistribuir, legalmente, uma pequena parte da riqueza da elite, para os mais pobres. Forjaram-se então eleições absolutamente ilegais, boicotadas por mais da metade dos eleitores. Hoje, os membros da organização pacifista não-armada Frente Nacional de Resistência Popular, estão sendo misteriosamente assassinados por todo o país, e também são assassinados os jornalistas que tentam denunciar os crimes.

São pessoas como Claudia Brizuela, jornalista, que mantinha um programa de tendência oposicionista, de esquerda, no rádio, assassinada com um tiro no rosto à frente dos dois filhos, de dois e oito anos. Porta-voz do governo hondurenho riu, ao ser perguntado sobre esse assassinato e disse que “a Resistência” mata seus membros, “para causar tumulto”. Críticos desses novos esquadrões da morte são descritos como “agentes de Hugo Chávez e Evo Morales”, governos estrangeiros que “não têm direito” de falar sobre Honduras.

Os mesmos argumentos pipocam nos lugares mais inesperados. Se escrevo em apoio aos direitos das mulheres muçulmanas em contextos de opressão, ou em apoio aos gays africanos, ou aos sindicalistas no Irã, logo vem o gás pimenta dos críticos, a clamar que eu não passaria de mais um “imperialista inglês”. Que nada sei da “nossa [deles] cultura”. Ele “não é muçulmano” nem “africano” nem “iraniano”. Há de tudo. Todos defendendo seus iguais contra os diferentes. São argumentos que, quase sempre, vêm de gente que se considera progressista, e que ficariam boquiabertos se descobrissem que estão usando argumentos idênticos aos da extrema-direita israelense e da ‘junta’ de generais hondurenhos.

Esse tipo de posição exagera ao absurdo as diferenças culturais.

Quando delegados de todo o mundo reuniram-se, imediatamente depois do Holocausto, para escrever a Declaração Universal dos Direitos do Homem, temiam que houvesse terrível dificuldade para definir os tais “direitos do homem”. Não houve dificuldade alguma.

Como logo se viu, as pessoas, em todos os cantos do mundo, aspiram a alguns direitos básicos – que em todas as culturas têm de ser defendidos contra um conjunto parecido de pessoas e interesses que se opõem à realização daqueles direitos, de fato, universais.

As diferenças culturais são muito menos importantes do que tantos ainda supõem. Nenhum ser humano quer ser torturado. Nenhum ser humano quer morrer de fome. Nenhum ser humano quer ser encarcerado sem julgamento e sem motivo. Mesmo em culturas em que esses atos são tornados ‘normais’ por alguns, as vítimas continuam a gritar e lutam. No momento em que a tortura começa, ou quando se fecha a porta da cela, todas as diferenças culturais desaparecem e só resta, da humanidade dos homens e mulheres, o desejo de recuperar a dignidade e a segurança roubadas. Isso é universal. Não há “cultura” na vítima de tortura, que a faça querer que a tortura prossiga.

Quem somos nós, então, para criticar governos de Israel ou Honduras? Somos pessoas que podemos – e devemos – nos opor aos crimes que aqueles governos cometem contra gente inocente. A isso se chama solidariedade.

É das poucas forças que ainda podem ajudar o povo de Gaza ou os dissidentes de Honduras, hoje. Em vez de nos fechar em nós mesmos, dentro de limites culturais e nacionais, temos, isso sim, de encher mais barcos e partir, levando comida, remédios e esperança a estranhos, completos estranhos, que sofrem.

Para ler o original, dê um Google em:

Johann Hari: When hands across the sea are tied