Fonte: Novo Jornal
Redução em 2010 do percentual da contribuição patronal e do servidor coloca em risco futuro do Fundo Previdenciário
A Lei complementar 110 aprovada pelos deputados estaduais no apagar das luzes do ano de 2009, especificamente no dia 28 de dezembro, pode ser considerada mais uma manobra do governo de Minas para justificar o que a dinastia dos Neves, com o "toque de midas" do atual governador Antônio Anastasia habitou-se a chamar na sua gestão pública de “Déficit Zero” e “Choque de Gestão”.
A arquitetura contábil baseada em justificativas superavitárias do saldo previdenciário do Fundo de Previdência dos Servidores do Estado (Funpemg), fez com que o governo do Estado tomasse a surpreendente decisão de mudar a regra do jogo estabelecida na Lei Complementar 64 de 2002, que determinava um aumento gradativo da contribuição previdenciária durante o período de 08 anos até a capitalização em 2010 do Funpemg.
Pela regra estabelecida na Lei 64 o servidor começaria pagando, a partir da constituição do Fundo em 2002, 1% (um por cento) sobre seu salário bruto e o governo outros 2%, (dois por cento). Até o final de 2009 os percentuais chegariam a 11% (onze por cento) para o servidor e 22% (vinte e dois por cento) para o governo. Em entrevista concedida ao Novo Jornal, o presidente da Associação dos Contribuintes do Ipsemg (Ascom Ipsemg), Móises Melo faz um “raio X” do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado.
Novojornal - Quem paga as atuais pensões e aposentadorias no Estado?
Moisés Melo - Durante o período de 08 anos até a capitalização do Funpemg, a Lei 64 estabelecia que o Funfip, outro Fundo criado em 2002, assumiria o pagamento das pensões e aposentadorias dos servidores do Estado até a quitação integral dos 60% da dívida assumida pelo governo com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipsemg). Agora ao invés de promover a capitalização do Fundo o governo quer esvaziá-lo.
NJ - Que tipo de “manobra” o senhor se refere?
Moisés Melo - A manobra consistiu em enviar o Projeto de Lei à Assembléia para reduzir sua obrigação de contribuir no início deste ano com 22% sobre o salário do servidor, dando como prêmio de consolo a este mesmo servidor a redução de sua alíquota de 11% para 2%, o que resultaria, segundo alguns matemáticos da área técnica do governo em “ganhos salariais”. Somando as duas contribuições (patronal e servidor), o Funpemg hoje teria que ser capitalizado em 33%.
NJ - Pela Lei 64 a partir de janeiro de 2010 o Estado começaria à pagar pensões e aposentadorias?
Moisés Melo - Sim, mas com a Lei Complementar 110 o governo prorrogou a concessão de aposentadorias e pensões pelo Funpemg de 2010 para 2012.
NJ - E o PLC35/2007 que define o pagamento de precatórios de pensão do Ipsemg?
Moisés Melo - Outra manobra também para obrigar o Ipsemg a pagar precatórios de pensão que são do Tesouro Estadual via Funfip. O Ipsemg como previdência não existe mais. A Lei 64 extinguiu sua função. As atividades finalísticas do Ipsemg hoje são só na prestação de serviço de saúde. Não existe mais Ipsemg como instituto de previdência. Ele é apenas um gestor de processos burocráticas de concessão de pensões e aposentadorias.
NJ - Porque o projeto de Lei Complementar 35 é considerado um calote no Ipsemg?
Moisés Melo - Porque o dinheiro que querem utilizar para pagar precatórios de pensão é da saúde. São os 40% da divida do tesouro com o instituto. Dinheiro carimbado, que não pode ter outra destinação a não ser financiar o sistema de saúde do servidor. Esses 40% foram negociados no Decreto nº. 42758/2002 para pagamento em 30 anos. O que o governo e base aliada de deputados vem propondo em nada beneficiará o Ipsemg, uma vez que as receitas previdenciárias já foram vertidas para o Funfip para acobertar o pagamento de benefícios previdenciários e, consequentemente, os precatórios deles decorrentes.
Além disso, a ordem de pagamento de precatórios é determinada pela justiça e precisa ser incluída no orçamento do Estado. E mais, o Ipsemg deixou de ser réu nessas ações de precatórios porque o Ipsemg Previdência não existe mais.
Quanto aos aspectos legais, o PLC 35 afronta os princípios da administração pública a que se refere o artigo 37 da CF, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência. A Administração Pública direta e indireta de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem a obrigação de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A proposta de “calote” também atenta contra o artigo 10 da Lei nº. 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa. O artigo 10 é claro: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário quaisquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...”.
NJ - Qual é a saída?
Moisés Melo - Se a Assembléia Legislativa se esforçar podemos promover um grande debate em torno da questão da previdência e da saúde do servidor. Lamentavelmente, em quase 08 anos do atual governo não fizemos um único debate sobre a previdência pública estadual. Ao contrário, o governo manda todo ano uma Lei Complementar alterando regras já estabelecidas na Lei 64 sem o mínimo de aprofundamento pelo mecanismo democrático do diálogo. O tema da previdência não é um tema “engessado”, precisa ser revisto de acordo com as novas realidades que vão surgindo.
As entidades representativas dos servidores públicos estaduais também precisam mobilizar um grande número de servidores para que pressionem seus deputados em suas bases no interior do Estado. Assim, creio que, que com a participação do governo e podemos encontrar uma solução viável para o Ipsemg e para a previdência pública. Do contrário permanece a vontade do governo.