terça-feira, 25 de outubro de 2011

Azeredo Ataca Novamente com o AI-5 Digital

O Deputado Federal Eduardo Azeredo pelo PSDB de MG, não desiste de criminalizar o uso da internet no Brasil. Enquanto Senador entrou com o Projeto de Lei mais conhecido como "O AI-5 Digital" que visa cercear o uso da internet inclusive invadindo a privacidade das pessoas usuárias do serviço, obrigando os provedores a guardar os dados dos usuários por mais de três anos.

Fonte: Vi o Mundo

da Campanha do Mega Não

O atual deputado Eduardo Azeredo (PSDB) vai tentar votar o famigerado Ai5 Digital, o PL84/99, nesta quarta feira dia 26/10 na CCTCI, mesmo sem o devido conhecimento de mérito dos integrantes da comissão e mesmo sob toda polêmica a cerca do projeto e ignorando completamente o fato do Marco Civil, o PL 2126/11 já estar tramitando na Câmara.



E pior, no melhor estilo que lhe é peculiar, o Azeredo aproveita-se de que todos os focos dos ativistas e dos parlamentares progressistas estão focados na audiência pública da Folha x Falha (neste mesmo dia) para tentar votar seu cavalo de troia. Vamos dar um Mega Não!

Como está na pauta:
B – Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:
URGENTE
3 -PROJETO DE LEI Nº 84/99 – do Sr. Luiz Piauhylino – que “dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado EDUARDO AZEREDO.
PARECER: pela APROVAÇÃO do Substitutivo do Senado Federal, da seguinte forma: pela aprovação dos artigos 3º, 4º, 8º, 11, 14, 15, 19 e 23 do Substitutivo do Senado; pela aprovação da ementa do substitutivo, exceto as expressões “de rede de computadores, ou” e “dispositivos de comunicação ou”;
pela aprovação do art. 1º, exceto as expressões “de rede de computadores, ou” e “dispositivos de comunicação ou”; pela aprovação do art. 2º, exceto as expressões “rede de computadores, dispositivo de comunicação ou” referentes ao art. 285-A do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 e das expressões “rede de computadores, dispositivo de comunicação ou” referentes ao art. 285-B do Decreto-Lei supracitado; pela aprovação do art. 5º, exceto as expressões “dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou” no caput do art. 163-A do Decreto-Lei supra e das expressões “de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou” no § 1º do mesmo dispositivo; pela aprovação do art. 6º, exceto as expressões “a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou”, do inciso VII do art. 171, § 2º do Decreto-Lei supra; pela aprovação do art. 7º, exceto as expressões “dispositivo de comunicação, rede de computadores ou” do art. 265 e as expressões “de dispositivo de comunicação, de rede de computadores” do art. 266, ambos referentes ao Decreto-Lei supra; pela aprovação do art. 9º, restabelecendo em aditamento o parágrafo único do art. 298 do Decreto-Lei supra, conforme art. 7º do Projeto de Lei nº 84, de 1999; pela aprovação do art. 10, exceto as expressões “a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou” do art. 251, inciso VI do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969; pela aprovação do art. 12, exceto as expressões “dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou” no caput do art. 262-A e das expressões “de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou” do §1º do mesmo dispositivo do Decreto-Lei supra; pela aprovação do art. 13, exceto as expressões “rede de computadores, dispositivo de comunicação ou” do art. 339-A e das expressões “a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou” do art. 339-B do Decreto-Lei supra;
pela aprovação do art. 16, exceto incisos I e III e ainda, a expressão “uma rede de computadores” e a expressão “ou dispositivo de comunicação” do inciso VI; pela aprovação do art. 17, exceto as expressões “o dispositivo de comunicação, a rede de computadores”;
pela aprovação do art. 18, exceto as expressões “rede de computadores, dispositivo de comunicação ou”; pela aprovação do art. 21, exceto as expressões “rede de computadores, dispositivo de comunicação ou”; pela aprovação do art. 22, exceto o inciso III e os §§ 2º e 3º, que são pela rejeição; pela rejeição do art. 20 do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 84, de 1999.