Fonte: Vi o Mundo
da Campanha do Mega Não
O atual deputado Eduardo Azeredo (PSDB) vai tentar votar o famigerado Ai5 Digital, o PL84/99, nesta quarta feira dia 26/10 na CCTCI, mesmo sem o devido conhecimento de mérito dos integrantes da comissão e mesmo sob toda polêmica a cerca do projeto e ignorando completamente o fato do Marco Civil, o PL 2126/11 já estar tramitando na Câmara.
E pior, no melhor estilo que lhe é peculiar, o Azeredo aproveita-se de que todos os focos dos ativistas e dos parlamentares progressistas estão focados na audiência pública da Folha x Falha (neste mesmo dia) para tentar votar seu cavalo de troia. Vamos dar um Mega Não!
Como está na pauta:
B – Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:
URGENTE
3 -PROJETO DE LEI Nº 84/99 – do Sr.
Luiz Piauhylino – que “dispõe sobre os crimes cometidos na área de
informática, suas penalidades e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado EDUARDO AZEREDO.
PARECER: pela APROVAÇÃO do
Substitutivo do Senado Federal, da seguinte forma: pela aprovação dos
artigos 3º, 4º, 8º, 11, 14, 15, 19 e 23 do Substitutivo do Senado; pela
aprovação da ementa do substitutivo, exceto as expressões “de rede de
computadores, ou” e “dispositivos de comunicação ou”;
pela aprovação do art. 1º, exceto as
expressões “de rede de computadores, ou” e “dispositivos de comunicação
ou”; pela aprovação do art. 2º, exceto as expressões “rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou” referentes ao art. 285-A do
Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 e das expressões “rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou” referentes ao art. 285-B
do Decreto-Lei supracitado; pela aprovação do art. 5º, exceto as
expressões “dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou” no
caput do art. 163-A do Decreto-Lei supra e das expressões “de
dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou” no § 1º do
mesmo dispositivo; pela aprovação do art. 6º, exceto as expressões “a
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou”, do inciso VII do
art. 171, § 2º do Decreto-Lei supra; pela aprovação do art. 7º, exceto
as expressões “dispositivo de comunicação, rede de computadores ou” do
art. 265 e as expressões “de dispositivo de comunicação, de rede de
computadores” do art. 266, ambos referentes ao Decreto-Lei supra; pela
aprovação do art. 9º, restabelecendo em aditamento o parágrafo único do
art. 298 do Decreto-Lei supra, conforme art. 7º do Projeto de Lei nº 84,
de 1999; pela aprovação do art. 10, exceto as expressões “a rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou” do art. 251, inciso VI do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969; pela aprovação do art.
12, exceto as expressões “dispositivo de comunicação, rede de
computadores, ou” no caput do art. 262-A e das expressões “de
dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou” do §1º do mesmo
dispositivo do Decreto-Lei supra; pela aprovação do art. 13, exceto as
expressões “rede de computadores, dispositivo de comunicação ou” do art.
339-A e das expressões “a rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou” do art. 339-B do Decreto-Lei supra;
pela aprovação do art. 16, exceto
incisos I e III e ainda, a expressão “uma rede de computadores” e a
expressão “ou dispositivo de comunicação” do inciso VI; pela aprovação
do art. 17, exceto as expressões “o dispositivo de comunicação, a rede
de computadores”;
pela aprovação do art. 18, exceto as
expressões “rede de computadores, dispositivo de comunicação ou”; pela
aprovação do art. 21, exceto as expressões “rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou”; pela aprovação do art. 22, exceto o
inciso III e os §§ 2º e 3º, que são pela rejeição; pela rejeição do art.
20 do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 84, de 1999.